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Publicado em 30 de outubro de 2024
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A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresa contra a decisão que invalidou o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica (PJ) firmado com uma médica pediatra, que também era contratada da instituição.

Com a decisão do TST, os valores que foram pagos por meio de notas fiscais deverão ser incorporados ao salário da profissional.

No julgamento, a decisão acabou evidenciando a intenção da empresa de burlar a legislação trabalhista, tentando esconder o pagamento extrafolha para evitar a incorporação dos valores ao salário.

 

A profissional foi contratada em 2003 com registro na carteira, mas somente parte de seu salário era devidamente registrado e, com isso, ela recebia mensalmente uma quantia adicional “por fora”. 

Passados dez anos, em 2013, a profissional passou a fazer plantões, que foram pagos por emissão de nota fiscal e, em 2019, foi dispensada, época em que prestava simultaneamente serviços tanto como uma empregada registrada e PJ.

No julgamento, o hospital argumentou que o trabalho como PJ não se confundia com o vínculo CLT, alegando que a média tinha autonomia em seus plantões, embora mantivesse um contrato de trabalho de 20 horas semanais.

 

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), determinando a integração dos valores das notas fiscais ao salário, já que havia subordinação e pessoalidade, ainda que sob prática de “pejotização”.

Uma antiga diretora do hospital que a médica prestou serviços testemunhou que os plantonistas não escolhiam seus horários e sim seguiam uma escala pré-estabelecida. Além disso, ela afirmou que sempre houve pagamento de parte do salário por forma e, em determinado momento a empresa passou a exigir que os empregados constituíssem pessoa jurídica para receber esse valor via nota fiscal.

Na tentativa de reverter a situação, a empresa recorreu ao TST e, segundo entendimento do ministro e relator do caso, Sérgio Pinto Martins, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que “a pejotização” por si só não configura como fraude trabalhista.

Apesar disso, Martins destacou que no caso julgado, tanto o vínculo CLT quanto o contrato PJ tinham características de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica, o que configura relações típicas de vínculo CLT.

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